TJDF APR -Apelação Criminal-20131110000168APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RECORRENTES. RECURSO INTEMPESTIVO EM RELAÇÃO A UM DELES. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRESSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI PENAL. Não se conhece de recurso interposto pelo correu de forma intempestiva. Provada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a condenação penal é medida que se impõe. A comprovação, na presente ação penal, da suposta agressão sofrida pelos assaltantes em face da reação das vítimas e de populares que auxiliaram na captura dos réus é indiferente para o presente feito, uma vez que não há falar em compensação de culpas no direito penal. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no artigo 33, do Código Penal; logo, fixada a pena corporal em patamar superior a quatro anos, não havendo reincidência delitiva, correta a fixação do regime inicial semiaberto.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOIS RECORRENTES. RECURSO INTEMPESTIVO EM RELAÇÃO A UM DELES. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRESSÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRITÉRIO ESTABELECIDO NA LEI PENAL. Não se conhece de recurso interposto pelo correu de forma intempestiva. Provada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a condenação penal é medida que se impõe. A comprovação, na presente ação penal, da suposta agressão sofrida pelos assaltantes em face da reação das vítimas e de populares que auxiliaram na captura dos réus é indiferente para o presente feito, uma vez que não há falar em compensação de culpas no direito penal. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os critérios estabelecidos no artigo 33, do Código Penal; logo, fixada a pena corporal em patamar superior a quatro anos, não havendo reincidência delitiva, correta a fixação do regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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