TJDF APR -Apelação Criminal-20131110017436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade do crime.2. As declarações dos policiais, com observância do contraditório e desde que em consonância com as demais provas dos autos, gozam de presunção de idoneidade e, no caso em testilha, comprovam que o réu adquiriu o veículo objeto do crime de receptação.3. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem.4. Correta a fixação de reparação material mínima quando: precedida de pedido formal do Ministério Público; possibilite ao réu defender-se e contraditar o pedido; e arbitrada de acordo com o prejuízo material efetivamente comprovado nos autos por prova documental. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prevalece a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade do crime.2. As declarações dos policiais, com observância do contraditório e desde que em consonância com as demais provas dos autos, gozam de presunção de idoneidade e, no caso em testilha, comprovam que o réu adquiriu o veículo objeto do crime de receptação.3. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem.4. Correta a fixação de reparação material mínima quando: precedida de pedido formal do Ministério Público; possibilite ao réu defender-se e contraditar o pedido; e arbitrada de acordo com o prejuízo material efetivamente comprovado nos autos por prova documental. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/01/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão