TJDF APR -Apelação Criminal-20131110018543APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU E O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, coisas alheias móveis [1 (um) aparelho de toca CD, marca Pioneer, 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca Pentax, 1 (um) par de sapatos femininos e 1 (um) corte de tecido em algodão], do interior de veículo automotor, com ânimo de assenhoramento, durante o repouso noturno, é fato que se amolda ao artigo 155, § 1º, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta do agente - haja vista ser reincidente específico - bem como ultrapassa os limites da mínima ofensividade da conduta, visto que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, valendo-se o réu da precariedade de vigilância do local no aludido período.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU E O ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, coisas alheias móveis [1 (um) aparelho de toca CD, marca Pioneer, 1 (uma) máquina fotográfica digital, marca Pentax, 1 (um) par de sapatos femininos e 1 (um) corte de tecido em algodão], do interior de veículo automotor, com ânimo de assenhoramento, durante o repouso noturno, é fato que se amolda ao artigo 155, § 1º, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta do agente - haja vista ser reincidente específico - bem como ultrapassa os limites da mínima ofensividade da conduta, visto que o delito foi praticado durante o período de repouso noturno, valendo-se o réu da precariedade de vigilância do local no aludido período.III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
20/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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