TJDF APR -Apelação Criminal-20131210001718APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA À MULHER. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.2. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima, proferindo-lhe xingamentos, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de ameaça.3. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.4. Conforme posicionamento majoritário desta Corte de Justiça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos delitos de ameaça no contexto de violência doméstica, em face da grave ameaça à mulher. 5. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 147 do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA À MULHER. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.2. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima, proferindo-lhe xingamentos, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de ameaça.3. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.4. Conforme posicionamento majoritário desta Corte de Justiça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos delitos de ameaça no contexto de violência doméstica, em face da grave ameaça à mulher. 5. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 147 do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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