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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20131210005368APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGRA DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA À CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor nas vítimas, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto.2. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como os em análise, perpetrados dentro de estabelecimentos comerciais em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - próximo ao meio-dia -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.3. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada sem a incidência da regra do artigo 72 do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, nos autos das ações penais nº 2013.12.1.001433-3 e 2013.12.1.000536-8, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, reduzir a pena de pecuniária para 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 19/09/2013
Data da Publicação : 24/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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