TJDF APR -Apelação Criminal-20131210005384APR
PORTE DE ARMA. USO PERMITIDO. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. MATERIALIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Restando comprovado, pela confissão do réu, corroborada pelos depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, que o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização e permitira que pessoa não habilitada conduzisse sua motocicleta, correta a sentença que o incursionou nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e do art. 310, do Código de Trânsito, em concurso material. II - No crime de porte de arma, o legislador, observando o princípio da proibição da proteção deficiente, bem como as consequências lógicas dessa conduta, resolveu evitar antecipadamente resultados altamente lesivos dela decorrentes - como a morte ou a lesão - que somente podem ser eficientemente protegidos pelo Direito Penal, de modo que não há se falar em inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Precedentes do STF. II - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do crime descrito no art. 310 do Código de Trânsito não exige perigo concreto.III - O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada configura infração de ordem administrativa, na forma do art. 163, cuja sanção é o pagamento de multa e apreensão do veículo, bem como o infração penal, nos moldes do art. 310 do mesmo Diploma, do que não resulta qualquer injustiça, ante a independência entre as instâncias, e tampouco enseja a aplicação do princípio da intervenção mínima, principalmente porque o bem jurídico protegido pela norma em comento é a incolumidade pública, em relação à segurança viária. IV - Recurso desprovido.
Ementa
PORTE DE ARMA. USO PERMITIDO. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. MATERIALIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I - Restando comprovado, pela confissão do réu, corroborada pelos depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, que o acusado portava arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização e permitira que pessoa não habilitada conduzisse sua motocicleta, correta a sentença que o incursionou nas penas do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e do art. 310, do Código de Trânsito, em concurso material. II - No crime de porte de arma, o legislador, observando o princípio da proibição da proteção deficiente, bem como as consequências lógicas dessa conduta, resolveu evitar antecipadamente resultados altamente lesivos dela decorrentes - como a morte ou a lesão - que somente podem ser eficientemente protegidos pelo Direito Penal, de modo que não há se falar em inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Precedentes do STF. II - Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do crime descrito no art. 310 do Código de Trânsito não exige perigo concreto.III - O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada configura infração de ordem administrativa, na forma do art. 163, cuja sanção é o pagamento de multa e apreensão do veículo, bem como o infração penal, nos moldes do art. 310 do mesmo Diploma, do que não resulta qualquer injustiça, ante a independência entre as instâncias, e tampouco enseja a aplicação do princípio da intervenção mínima, principalmente porque o bem jurídico protegido pela norma em comento é a incolumidade pública, em relação à segurança viária. IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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