TJDF APR -Apelação Criminal-20131210010982APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, por duas vezes, em momentos distintos, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça, aparelhos de telefone celular, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 157, §2º, inciso II c/c o artigo 71, todos do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta para embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por conjunto probatório coerente e harmônico.III - A grave ameaça pode ser caracterizada de várias formas, bastando à comprovação da intimidação da vítima e da redução da capacidade de resistência desta. IV - É nítido que o réu praticou o delito em unidade de desígnios, haja vista a divisão de tarefas, porquanto o apelante abordava e subtraía o bem da vítima, enquanto o seu comparsa lhe dava cobertura para a prática do crime. Portanto, não há como afastar a incidência da majorante referente ao concurso de agentes.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair, por duas vezes, em momentos distintos, juntamente com terceira pessoa ainda não identificada, de forma livre e consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios, em proveito de ambos, mediante violência e grave ameaça, aparelhos de telefone celular, é fato que se amolda ao artigo 157, §2º, inciso II, e ao artigo 157, §2º, inciso II c/c o artigo 71, todos do Código Penal.II - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive deste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta para embasar o decreto condenatório, mormente quando corroborada por conjunto probatório coerente e harmônico.III - A grave ameaça pode ser caracterizada de várias formas, bastando à comprovação da intimidação da vítima e da redução da capacidade de resistência desta. IV - É nítido que o réu praticou o delito em unidade de desígnios, haja vista a divisão de tarefas, porquanto o apelante abordava e subtraía o bem da vítima, enquanto o seu comparsa lhe dava cobertura para a prática do crime. Portanto, não há como afastar a incidência da majorante referente ao concurso de agentes.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão