TJDF APR -Apelação Criminal-20131210016314APR
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações das testemunhas, corroboradas pelo laudo pericial produzido. 2. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, se não há fundamentação idônea a justificar o agravamento por tais circunstâncias judiciais.3. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento embasador da condenação, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP.4. A pena inferior a quatro anos, sendo o réu não reincidente, com as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe o regime inicial aberto, em estrita obediência ao art. 33 do CP.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. INCÊNDIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações das testemunhas, corroboradas pelo laudo pericial produzido. 2. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, se não há fundamentação idônea a justificar o agravamento por tais circunstâncias judiciais.3. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu, que serviu como elemento embasador da condenação, deve ser considerada para fins da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP.4. A pena inferior a quatro anos, sendo o réu não reincidente, com as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe o regime inicial aberto, em estrita obediência ao art. 33 do CP.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
10/03/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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