TJDF APR -Apelação Criminal-20131210019009APR
PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentarem subtrair dinheiro, telefone celular, relógio e jóias dos donos de uma imobiliária, ameaçando-os com um revólver, não obtendo a consumação porque foram impedidos por policiais e presos em flagrante.2 Não é inepta a denúncia que descreve convenientemente os fatos e sua circunstâncias, enquadrando as condutas dos agentes na tipificação adequada e indicando desde logo as testemunhas a serem ouvidas, de molde a possibilitar a ampla defesa e o contraditório.3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam comprovadas quando há prisão em flagrante e o reconhecimento do réu pela vítima, corroborados por outros elementos de convicção.4 Afasta-se a alegação de participação menos importante quando há o domínio final do fato, realizando cada réu tarefa essencial para permitir a consumação do crime, só não concretizada pela intervenção policial.5 A exasperação da pena-base é justificada pelas circunstâncias do crime, considerando que uma vítima idosa foi agredida depois de estar dominada e não esboçar qualquer reação. As consequências são singularmente graves quando a vítima sobre intenso abalo psicológico que acarrete a alteração de seu comportamento.6 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de tentarem subtrair dinheiro, telefone celular, relógio e jóias dos donos de uma imobiliária, ameaçando-os com um revólver, não obtendo a consumação porque foram impedidos por policiais e presos em flagrante.2 Não é inepta a denúncia que descreve convenientemente os fatos e sua circunstâncias, enquadrando as condutas dos agentes na tipificação adequada e indicando desde logo as testemunhas a serem ouvidas, de molde a possibilitar a ampla defesa e o contraditório.3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam comprovadas quando há prisão em flagrante e o reconhecimento do réu pela vítima, corroborados por outros elementos de convicção.4 Afasta-se a alegação de participação menos importante quando há o domínio final do fato, realizando cada réu tarefa essencial para permitir a consumação do crime, só não concretizada pela intervenção policial.5 A exasperação da pena-base é justificada pelas circunstâncias do crime, considerando que uma vítima idosa foi agredida depois de estar dominada e não esboçar qualquer reação. As consequências são singularmente graves quando a vítima sobre intenso abalo psicológico que acarrete a alteração de seu comportamento.6 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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