TJDF APR -Apelação Criminal-20131210022110APR
PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - NÃO OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - DISPAROS EM VIA PÚBLICA E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação, amparada nos depoimentos prestados por testemunhas presenciais, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se o réu, ao ceifar a vida da vítima, efetua vários disparos em via pública, onde se encontram diversas crianças, sem se importar com o prejuízo emocional que poderia causar a elas, revelando, assim, sua ousadia ao praticar a conduta, correta se mostra a majoração da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.4. Se a pena privativa de liberdade, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes da mesma natureza, não merece acolhimento a alegação da defesa de injustiça na aplicação da pena.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - NÃO OCORRÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - DISPAROS EM VIA PÚBLICA E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.2. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação, amparada nos depoimentos prestados por testemunhas presenciais, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. Se o réu, ao ceifar a vida da vítima, efetua vários disparos em via pública, onde se encontram diversas crianças, sem se importar com o prejuízo emocional que poderia causar a elas, revelando, assim, sua ousadia ao praticar a conduta, correta se mostra a majoração da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.4. Se a pena privativa de liberdade, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes da mesma natureza, não merece acolhimento a alegação da defesa de injustiça na aplicação da pena.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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