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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20131210035266APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA E NA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA, HAJA VISTA TEREM SIDO APLICADOS PELO JUÍZO A QUO NOS PATAMARES REQUERIDOS PELA DEFESA. NÃO-SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa à integridade física de companheira, mediante socos, causando-lhe lesões corporais devidamente constatadas pela pericia médico-legal, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, caput e inciso II, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/2006.II - Não há que se falar em legítima defesa quando o conjunto probatório se mostrar consistente e coeso, no caso pelo laudo da perícia médico-legal e por toda prova oral produzida, em relação à ausência de agressão atual e iminente, injusta, a direito próprio ou de terceiro com uso moderado dos meios necessários no caso em questão. III - Configura falta de interesse recursal o pedido de aplicação da pena em seu mínimo legal e de determinação do regime aberto para cumprimento da reprimenda ante a concessão destes quando da elaboração da sentença. IV - Tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito elencado pelo inciso I, do artigo 44, do Código Penal.V - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/03/2014
Data da Publicação : 12/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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