TJDF APR -Apelação Criminal-20131210049278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante negar a autoria não é fundamento suficiente para a absolvição. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 2. Não pode prevalecer a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade do crime, notadamente pela robustez e precisão dos depoimentos da vítima, harmônicos entre si e com o Laudo de Exame de Corpo de Delito e Ocorrência Policial.3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar demandam especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.4. É possível exasperar a pena-base em razão das consequências do crime, quando as lesões desencadearam na vítima intenso sangramento em virtude da gravidade e extensão dos ferimentos causados por facadas, que ainda deixaram diversas cicatrizes visíveis no corpo da vítima.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. O fato de o apelante negar a autoria não é fundamento suficiente para a absolvição. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorreu na espécie. 2. Não pode prevalecer a tese de absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é conclusivo pela autoria e materialidade do crime, notadamente pela robustez e precisão dos depoimentos da vítima, harmônicos entre si e com o Laudo de Exame de Corpo de Delito e Ocorrência Policial.3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar demandam especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.4. É possível exasperar a pena-base em razão das consequências do crime, quando as lesões desencadearam na vítima intenso sangramento em virtude da gravidade e extensão dos ferimentos causados por facadas, que ainda deixaram diversas cicatrizes visíveis no corpo da vítima.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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