TJDF APR -Apelação Criminal-20131310009147APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.Do relato da vítima, verifica-se que houve clara ameaça na conduta do réu que, ao simular portar uma arma por debaixo da jaqueta, ordenou a entrega do celular e do dinheiro que ela portava. Tal fato é suficiente para caracterizar a elementar do crime de roubo e inviabliza a desclassificação da conduta para o crime de furto.Não é possível a redução da pena, em razão da atenuante da confissão espontânea, quando a pena-base for fixada no patamar mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não se reduz a pena pecuniária quando fixada em proporcionalidade aos critérios utilizados para a fixação da pena corporal e em observância à situação econômica do réu.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.Do relato da vítima, verifica-se que houve clara ameaça na conduta do réu que, ao simular portar uma arma por debaixo da jaqueta, ordenou a entrega do celular e do dinheiro que ela portava. Tal fato é suficiente para caracterizar a elementar do crime de roubo e inviabliza a desclassificação da conduta para o crime de furto.Não é possível a redução da pena, em razão da atenuante da confissão espontânea, quando a pena-base for fixada no patamar mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do STJ. Não se reduz a pena pecuniária quando fixada em proporcionalidade aos critérios utilizados para a fixação da pena corporal e em observância à situação econômica do réu.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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