TJDF APR -Apelação Criminal-20131310014095APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DA REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha corroboradas pelos laudos periciais.II. Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Cabe ao magistrado, no seu livre convencimento e de acordo com o caso concreto, sopesar o quantum a ser reduzido, dentro dos parâmetros supracitados.III. In casu, não se verifica flagrante desproporcionalidade na decisão que reduziu a pena-base em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.IV. Na hipótese de crime de roubo triplamente circunstanciado, admite-se a utilização de duas das circunstâncias para fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a utilização da terceira como majorante na terceira fase da dosimetria da pena.V. Para realização da detração do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que visa exclusivamente a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o magistrado observar os lapsos temporais mínimos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais e pela Lei dos Crimes Hediondos para a devida progressão.VI. Na espécie, à época da prolação da sentença condenatória, o acusado ainda não havia cumprido tempo de prisão cautelar necessário à progressão ao regime aberto, razão pela qual o regime semiaberto se mostra adequado.VII. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DA REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e da testemunha corroboradas pelos laudos periciais.II. Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. Cabe ao magistrado, no seu livre convencimento e de acordo com o caso concreto, sopesar o quantum a ser reduzido, dentro dos parâmetros supracitados.III. In casu, não se verifica flagrante desproporcionalidade na decisão que reduziu a pena-base em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.IV. Na hipótese de crime de roubo triplamente circunstanciado, admite-se a utilização de duas das circunstâncias para fixação da pena-base acima do mínimo legal, e a utilização da terceira como majorante na terceira fase da dosimetria da pena.V. Para realização da detração do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, que visa exclusivamente a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o magistrado observar os lapsos temporais mínimos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais e pela Lei dos Crimes Hediondos para a devida progressão.VI. Na espécie, à época da prolação da sentença condenatória, o acusado ainda não havia cumprido tempo de prisão cautelar necessário à progressão ao regime aberto, razão pela qual o regime semiaberto se mostra adequado.VII. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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