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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20131310028765APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. CONSUMAÇÃO DO ROUBO OCORRE QUANDO HÁ INVERSÃO DA POSSE DO BEM ALHEIO MÓVEL, AINDA QUE POR ESPAÇO CURTO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STJ E STF. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES SE, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, HÁ LESÃO AO PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO O DOLO DO SUJEITO ATENTA CONTRA O PATRIMÔNIO DO OFENDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.I - A conduta de subtrair bens alheios móveis, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, mediante concurso de pessoas, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, e 70, ambos do Código Penal. II - A conduta de subtrair dois veículos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, não conseguindo os réus concluir o intento criminoso por razões alheias as suas vontades, é fato que se amolda aos artigos 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.III - O crime de roubo se consuma no momento - ainda que breve - em que o agente retira da disponibilidade da vítima a res substracta, sendo dispensável que o objeto do crime saia da esfera de vigilância do ofendido. Desse modo, as hipóteses em que a vítima é restituída de seus bens logo após o delito, em virtude de perseguição imediata realizada por policiais, não tem o condão de afastar o momento consumativo do tipo. Precedentes do STJ e STF.IV - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática, viola patrimônios diversos.V - Para que haja a configuração do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal, é necessário que o dolo seja o de atingir a liberdade pessoal - física ou psicológica - do indivíduo. Desse modo, a ação que visa atingir o patrimônio do sujeito passivo, mediante violência ou grave ameaça, subsume-se ao tipo penal de roubo, sendo irrelevante se houve ou não dano patrimonial à vítima. VI - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS CONHECIDO E PROVIDO, para condenar os réus J.V.C.S. e J.P.O.S. como incursos no 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14 do Código Penal, duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal. Fixa-se a pena definitiva do acusado J.V.C.S. em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime SEMI-ABERTO, mais 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato; e para o réu J.P.O.S., pena definitiva de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, mais 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, e PREJUDICADO o recurso do apelante J.P.O.S..

Data do Julgamento : 13/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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