TJDF APR -Apelação Criminal-20131310045019APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.1 - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pelas declarações firmes e reconhecimento da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha e auto de apresentação e apreensão em que se verificou que parte da res furtiva foi apreendida na residência do acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2 - A palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório tem aptidão para produzir a convicção acerca da incidência das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ainda mais, se corroborada com outros elementos de prova, como no caso em questão.3 - Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, podendo ser sua utilização demonstrada por outros elementos de prova.4 -Inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. (Precedentes)5 - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo alteração no contexto fático que originou sua prisão cautelar, indefere-se o pedido de recorrer em liberdade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.1 - Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pelas declarações firmes e reconhecimento da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha e auto de apresentação e apreensão em que se verificou que parte da res furtiva foi apreendida na residência do acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.2 - A palavra da vítima em harmonia com o conjunto probatório tem aptidão para produzir a convicção acerca da incidência das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ainda mais, se corroborada com outros elementos de prova, como no caso em questão.3 - Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, podendo ser sua utilização demonstrada por outros elementos de prova.4 -Inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo. (Precedentes)5 - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo alteração no contexto fático que originou sua prisão cautelar, indefere-se o pedido de recorrer em liberdade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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