TJDF APR -Apelação Criminal-20140510004633APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. TERMO DE APELAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA. INTER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO APLICAÇÃO SE DESFAVORÁVEL AO RÉU.1. Conforme dispõe a súmula nº 713 do STF, o recurso das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri deve ser conhecido e examinado pelos fundamentos indicados no termo de apelação, ainda que as razões recursais sejam delimitadas. 2. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente devem ser anuladas se absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Havendo nos autos provas aptas a lastrear a decisão condenatória proferida pelo eg. Conselho de sentença, mantém-se a condenação.3. Se não submetido ao Conselho de Sentença quesito específico sobre a causa especial de aumento de pena para o crime de corrupção de menor, a sentença que inclui esta na condenação é contrária à decisão dos jurados e deve ser reformada em sede de apelação da Defesa.4. As penas-base devem ser fixadas no valor mínimo legal se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.5. Tratando-de de tentativa perfeita, a pena deve ser reduzida na fração mínima prevista no artigo 14, II, do CP, considerando o iter criminis percorrido.6. Se a aplicação do concurso formal de crimes em relação aos crimes de homicídio tentado qualificado e corrupção de menor é prejudicial ao réu, adota-se a regra do concurso material que impõe a soma das penas impostas. 7. Recurso da DEFESA parcialmente provido. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO parcialmente PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO AMPLO. TERMO DE APELAÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA NÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TENTATIVA. INTER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO APLICAÇÃO SE DESFAVORÁVEL AO RÉU.1. Conforme dispõe a súmula nº 713 do STF, o recurso das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri deve ser conhecido e examinado pelos fundamentos indicados no termo de apelação, ainda que as razões recursais sejam delimitadas. 2. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente devem ser anuladas se absolutamente dissociadas do conjunto probatório. Havendo nos autos provas aptas a lastrear a decisão condenatória proferida pelo eg. Conselho de sentença, mantém-se a condenação.3. Se não submetido ao Conselho de Sentença quesito específico sobre a causa especial de aumento de pena para o crime de corrupção de menor, a sentença que inclui esta na condenação é contrária à decisão dos jurados e deve ser reformada em sede de apelação da Defesa.4. As penas-base devem ser fixadas no valor mínimo legal se não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.5. Tratando-de de tentativa perfeita, a pena deve ser reduzida na fração mínima prevista no artigo 14, II, do CP, considerando o iter criminis percorrido.6. Se a aplicação do concurso formal de crimes em relação aos crimes de homicídio tentado qualificado e corrupção de menor é prejudicial ao réu, adota-se a regra do concurso material que impõe a soma das penas impostas. 7. Recurso da DEFESA parcialmente provido. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO parcialmente PROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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