TJDF APR -Apelação Criminal-20150410033357APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA INERENTE AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. O crime de corrupção de menores é formal; assim, demonstrado que o crime foi praticado em conjunto com um adolescente, cuja idade restou comprovada nos autos por documentos hábeis, mostra-se correta a condenação pela conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Demonstrado que o prejuízo da vítima não extrapolou aquele inerente ao tipo, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) no sentido de ser possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. A fração a ser empregada no aumento da pena decorrente do concurso de crimes deve guardar relação com o número de infrações cometidas, consoante orientação jurisprudencial.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUENCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA INERENTE AO TIPO PENAL. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL AO NÚMERO DE CRIMES. O crime de corrupção de menores é formal; assim, demonstrado que o crime foi praticado em conjunto com um adolescente, cuja idade restou comprovada nos autos por documentos hábeis, mostra-se correta a condenação pela conduta prevista no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Demonstrado que o prejuízo da vítima não extrapolou aquele inerente ao tipo, afasta-se a valoração negativa das consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) no sentido de ser possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. A fração a ser empregada no aumento da pena decorrente do concurso de crimes deve guardar relação com o número de infrações cometidas, consoante orientação jurisprudencial.
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Data da Publicação
:
19/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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