TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20050110359387APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DECISÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESE APRESENTADA EM RAZÕES RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, entre a data da sentença que confirmou a decisão de pronúncia (11-09-2008) e a sentença condenatória recorrível (18-02-2016), passaram-se mais de 7 (sete) anos, superando em muito o lapso temporal de 4 (quatro) anos que norteia a prescrição no presente caso, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. 2. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 3. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas e dispositivos legais existentes sobre o caso. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DECISÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESE APRESENTADA EM RAZÕES RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pois, entre a data da sentença que confirmou a decisão de pronúncia (11-09-2008) e a sentença condenatória recorrível (18-02-2016), passaram-se mais de 7 (sete) anos, superando em muito o lapso temporal de 4 (quatro) anos que norteia a prescrição no presente caso, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. 2. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 3. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas e dispositivos legais existentes sobre o caso. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão