TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20111210055206APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LESÃO CORPORAL. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inexiste qualquer vício no julgado, quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação criminal, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. O hodierno sistema processual prestigia o princípio do livre convencimento motivado, onde não há hierarquia na valoração das provas. Mantém-se a condenação dos embargantes pelos delitos de coação no curso do processo e lesão corporal, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos fatos. Os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado. Ainda que opostos com fim de prequestionamento, não podem ser acolhidos se ausentes os pressupostos do art. 619 do CPP. Precedente do STJ. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LESÃO CORPORAL. VÍCIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inexiste qualquer vício no julgado, quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação criminal, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou. O hodierno sistema processual prestigia o princípio do livre convencimento motivado, onde não há hierarquia na valoração das provas. Mantém-se a condenação dos embargantes pelos delitos de coação no curso do processo e lesão corporal, quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos fatos. Os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado. Ainda que opostos com fim de prequestionamento, não podem ser acolhidos se ausentes os pressupostos do art. 619 do CPP. Precedente do STJ. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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