TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20121210050498APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 619, DO CPP). EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Oembargante afirma a existência de três vícios: 1) que o voto condutor é omisso por não se manifestar sobre a circunstância de ter o embargante confiado (princípio da confiança) que um terceiro (F250) estaria na velocidade regulamentar da via; 2) que o r. acórdão viola o art. 18, II, do Código Penal e art. 5º, LV, da CF/88, dispositivos estes que deseja ser prequestionados e; 3) que o fundamento de ir ao trânsito sem habilitação não é aceito na jurisprudência como motivação séria para embasar uma condenação. 2. A via estrita dos embargos não é caminho idôneo para se rediscutir matéria já julgada. 3. Para fins de prequestionamento, importa esclarecer que o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todos os artigos aventados pelas partes, se por outros motivos fundamentar devidamente a causa. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 619, DO CPP). EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Oembargante afirma a existência de três vícios: 1) que o voto condutor é omisso por não se manifestar sobre a circunstância de ter o embargante confiado (princípio da confiança) que um terceiro (F250) estaria na velocidade regulamentar da via; 2) que o r. acórdão viola o art. 18, II, do Código Penal e art. 5º, LV, da CF/88, dispositivos estes que deseja ser prequestionados e; 3) que o fundamento de ir ao trânsito sem habilitação não é aceito na jurisprudência como motivação séria para embasar uma condenação. 2. A via estrita dos embargos não é caminho idôneo para se rediscutir matéria já julgada. 3. Para fins de prequestionamento, importa esclarecer que o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todos os artigos aventados pelas partes, se por outros motivos fundamentar devidamente a causa. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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