TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20130111762274APR
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DECLARADA PELO STF - REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO VOTO DO RELATOR E CONTRADIÇÃO NAQUELE DO REVISOR, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e as condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados. Se o tribunal não fundamentou a respeito da possibilidade de substituir (ou não) a reprimenda corporal por restritivas de direitos, reconhece-se a omissão em análise, a fim de complementar o julgado. Se a agente foi flagrada trazendo nas próprias cavidades naturais quase 100g (cem gramas) de maconha, a fim de difundi-la no sistema prisional, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das conseqüências do delito, inviável a substituição da reprimenda corporal quando demonstrado que tal medida não será suficiente para reprovar e prevenir o cometimento de novas infrações.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 2º, § 1º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DECLARADA PELO STF - REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO VOTO DO RELATOR E CONTRADIÇÃO NAQUELE DO REVISOR, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal inaugurou vetor interpretativo ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, na análise do caso concreto, aferir as circunstâncias e as condições do acusado para a fixação do regime adequado, pautando-se em elementos concretos e individualizados. Se o tribunal não fundamentou a respeito da possibilidade de substituir (ou não) a reprimenda corporal por restritivas de direitos, reconhece-se a omissão em análise, a fim de complementar o julgado. Se a agente foi flagrada trazendo nas próprias cavidades naturais quase 100g (cem gramas) de maconha, a fim de difundi-la no sistema prisional, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das conseqüências do delito, inviável a substituição da reprimenda corporal quando demonstrado que tal medida não será suficiente para reprovar e prevenir o cometimento de novas infrações.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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