TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20140210012295APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. 1 A Defensoria Pública opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação, alegando que há contradição no acórdão, uma vez que o Relator afirmou existir testemunho ocular do fato, o que não é verdade, tendo a condenação se apoiado tão somente nos depoimentos de vítimas. 2 Há realmente a contradição apontada, pois a testemunha ocular dos fatos, à qual se referiu o voto condutor, era o motorista do ônibus, e, portanto, figura nos autos como vítima, junto com a cobradora. Assim, se reconhece a existência da contradição, excluindo a referência à presença de testemunha ocular na cena do crime, já que o motorista do coletivo não tinha, a rigor, essa qualificação, mas a de vítima do assalto. Todavia, o reconhecimento dessa falha não implica a alteração do resultado do julgamento 3 Embargos providos em parte apenas para esclarecer o julgado, sem alterá-lo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA. 1 A Defensoria Pública opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação, alegando que há contradição no acórdão, uma vez que o Relator afirmou existir testemunho ocular do fato, o que não é verdade, tendo a condenação se apoiado tão somente nos depoimentos de vítimas. 2 Há realmente a contradição apontada, pois a testemunha ocular dos fatos, à qual se referiu o voto condutor, era o motorista do ônibus, e, portanto, figura nos autos como vítima, junto com a cobradora. Assim, se reconhece a existência da contradição, excluindo a referência à presença de testemunha ocular na cena do crime, já que o motorista do coletivo não tinha, a rigor, essa qualificação, mas a de vítima do assalto. Todavia, o reconhecimento dessa falha não implica a alteração do resultado do julgamento 3 Embargos providos em parte apenas para esclarecer o julgado, sem alterá-lo.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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