TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20140610035833APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. O artigo 619, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Não se verifica a existência de omissão, quando o acórdão embargado está satisfatoriamente embasado nos fatos pertinentes, bem como no direito aplicável. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando a oitiva de testemunhas foi dispensada regularmente pela Defesa e o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador, a quem cabe, como destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção. A prisão em flagrante do réu aconteceu em decorrência de extenso trabalho investigativo e, diante do contexto em que foi apreendido o veículo produto de crime, com os sinais identificadores adulterados, mostra-se suficiente para a condenação, uma vez que corroborados com os demais elementos da prova dos autos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. O artigo 619, do Código de Processo Penal, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Não se verifica a existência de omissão, quando o acórdão embargado está satisfatoriamente embasado nos fatos pertinentes, bem como no direito aplicável. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, quando a oitiva de testemunhas foi dispensada regularmente pela Defesa e o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o convencimento do julgador, a quem cabe, como destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção. A prisão em flagrante do réu aconteceu em decorrência de extenso trabalho investigativo e, diante do contexto em que foi apreendido o veículo produto de crime, com os sinais identificadores adulterados, mostra-se suficiente para a condenação, uma vez que corroborados com os demais elementos da prova dos autos.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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