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Jurisprudência


TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20150110038453APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Na espécie, não há qualquer vício a ser sanado, pois a temática abordada pelo recorrente foi amplamente debatida no acórdão embargado, no qual ficou consignado que, tratando-se de roubo praticado mediante mais de uma majorante, é possível a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base, reservando a outra para a terceira etapa como causa de aumento de pena, de modo que a existência de bons antecedentes, por si só, não justifica a fixação da pena-base do mínimo legal. 3. Para efeito de prequestionamento, é pacífico o entendimento segundo o qual, ainda que os embargos de declaração tenham sido interpostos com o objetivo de prequestionar a matéria e, consequentemente, possibilitar o ingresso nas vias recursais excepcionais/superiores, é necessária a demonstração dos vícios previstos na norma de regência. Além disso, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais apontados pelas partes, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 11/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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