TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20150111266333APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 Embargos de declaração em face do acórdão turmário que proveu parcialmente as apelações da Defesa e do Ministério Público. A sentença condenara o réu e seu comparsa em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos e trezentos dias-multa, à razão mínima, por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. Não há nulidade por ausência de correlação quando laudo pericial constata que a droga apreendida com o réu não contém a substância dietilamida do ácido lisérgico, conhecida como LSD, mas outra substância com propriedades semelhantes, também vedada pela ANVISA. 3 O Juiz não se vincula a critério aritmético na formulação da dosimetria da pena, podendo avaliar com maior rigor, de forma diferenciada, as circunstâncias do crime, quando revestidas de maior reprovabilidade. 4 Reconhecida a existência de erro material no cálculo da pena, decorrente da fração redutora fixada, objeto dos embargos declaratórios, há que se corrigir o defeito, estendendo-se os seus efeito ao corréu que não apelou. Incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5 O regime semiaberto é recomendável em face da quantidade e variedade das drogas apreendidas: haxixe, maconha, ecstasy, 251-NBOMe, o que também afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem implicar bis in idem. 6 Quando não infeterferir no regime inicial de cumprimento da pena, a detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução. 7 Embargos parcialmente providos, corrigindo-se o erro material apontando e estendendo os efeitos da decisão ao réu não apelante.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS AO CORRÉU NÃO RECORRENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 Embargos de declaração em face do acórdão turmário que proveu parcialmente as apelações da Defesa e do Ministério Público. A sentença condenara o réu e seu comparsa em dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos e trezentos dias-multa, à razão mínima, por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2. Não há nulidade por ausência de correlação quando laudo pericial constata que a droga apreendida com o réu não contém a substância dietilamida do ácido lisérgico, conhecida como LSD, mas outra substância com propriedades semelhantes, também vedada pela ANVISA. 3 O Juiz não se vincula a critério aritmético na formulação da dosimetria da pena, podendo avaliar com maior rigor, de forma diferenciada, as circunstâncias do crime, quando revestidas de maior reprovabilidade. 4 Reconhecida a existência de erro material no cálculo da pena, decorrente da fração redutora fixada, objeto dos embargos declaratórios, há que se corrigir o defeito, estendendo-se os seus efeito ao corréu que não apelou. Incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal. 5 O regime semiaberto é recomendável em face da quantidade e variedade das drogas apreendidas: haxixe, maconha, ecstasy, 251-NBOMe, o que também afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem implicar bis in idem. 6 Quando não infeterferir no regime inicial de cumprimento da pena, a detração penal deve ser analisado pelo Juízo da Execução. 7 Embargos parcialmente providos, corrigindo-se o erro material apontando e estendendo os efeitos da decisão ao réu não apelante.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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