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Jurisprudência


TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20160310027798APR

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO AO PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO AO RÉU NÃO REINCIDENTE. SANADA, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Não houve omissão quanto à condenação penal anterior que caracterizou a reincidência nem quanto a sua validade para fins de reincidência face ao lapso temporal indicado no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o qual é contado da data do data do cumprimento ou extinção da pena até a infração posterior. 3. O Código Penal estabelece, como regra, a impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos (artigo 44, inciso II); em seguida, viabiliza, excepcionalmente, ao Magistrado, substituir a pena de réu reincidente, desde que: em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável, e não se trate de reincidência específica (artigo 44, § 3º). 4. Em que pese o embargante não seja reincidente específico, a medida não se mostra socialmente recomendável, diante de seu descaso com diversos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal (integridade da mulher, a Administração Pública e o patrimônio particular). 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissão, sem alteração do julgado.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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