TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação-20170910081884APR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NA APRECIAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PELO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL QUE RESULTOU EM BENEFÍCIO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1 A defesa alega omissão e contradição no acórdão que reduziu a pena imposta ao réu por dois crimes de receptação, afirmando equívoco no acréscimo da pena procedida em razão do reconhecimento do concurso formal, que resultou no aumento da pena em um sexto, sem a devida fundamentação. 2 Reconhece-se que a maioria dos votantes esqueceu de aplicar o aumento relativo ao concurso formal, mas não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, devendo a pena ser mantida tal como imposta no acórdão impugnado. 3 Esclareça-se que o voto da Revisora apenas conservou o aumento de um sexto pelo concurso formal procedido na sentença, considerando os dois crimes de receptação, sem qualquer pertinência com a alegação defensiva que afirma que o aumento para cada agravante, na segunda fase, deve ser de 1/6 da pena-base. 4 Embargos providos em parte para esclarecer o julgado, sem alterar a pena final.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NA APRECIAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PELO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL QUE RESULTOU EM BENEFÍCIO DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1 A defesa alega omissão e contradição no acórdão que reduziu a pena imposta ao réu por dois crimes de receptação, afirmando equívoco no acréscimo da pena procedida em razão do reconhecimento do concurso formal, que resultou no aumento da pena em um sexto, sem a devida fundamentação. 2 Reconhece-se que a maioria dos votantes esqueceu de aplicar o aumento relativo ao concurso formal, mas não é possível agravar a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, devendo a pena ser mantida tal como imposta no acórdão impugnado. 3 Esclareça-se que o voto da Revisora apenas conservou o aumento de um sexto pelo concurso formal procedido na sentença, considerando os dois crimes de receptação, sem qualquer pertinência com a alegação defensiva que afirma que o aumento para cada agravante, na segunda fase, deve ser de 1/6 da pena-base. 4 Embargos providos em parte para esclarecer o julgado, sem alterar a pena final.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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