TJDF APR / Embargos de Declaração no(a) Apelação Embargos de Declaração no(a) Apelação-20120111396943APR
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE TERRA PÚBLICA E LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO NA FORMA QUALIFICADA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo os embargantes verdadeira revisão do julgamento, para a qual não se presta a sua oposição. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE TERRA PÚBLICA E LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO NA FORMA QUALIFICADA. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se os embargos de declaração a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado. 2. Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas com os seus fundamentos em si, pretendendo os embargantes verdadeira revisão do julgamento, para a qual não se presta a sua oposição. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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