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Jurisprudência


TJDF ARC - 1002801-20130020252803ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. LICITAÇÃO. ARTIGO 24, XIII, DA LEI N.º 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a licitação a regra, as hipóteses de dispensa de licitação devem ser examinadas restritivamente, só tendo lugar nos casos expressa e taxativamente elencados no artigo 24 da Lei n.º 8.666/93 e desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Para a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, a Administração deve demonstrar, cumulativamente: que a contratada é instituição brasileira; que ela tem por finalidade a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social do preso; que ela possui inquestionável reputação ético-profissional; que ela não possui finalidade lucrativa; que ela possui capacidade técnica e capacitação econômico-financeira; e que o preço é compatível com os valores de mercado. 3. O requisito relativo à finalidade de pesquisa, de ensino, de desenvolvimento institucional ou de recuperação social do preso deve ser demonstrado não apenas em relação às qualificações subjetivas da instituição a ser contratada, mas também, e com maior relevância, em razão do objeto do contrato, exigindo-se, assim, pertinência objetiva entre a finalidade da instituição e o objeto do contrato. 4. O serviço de promoção e realização de concurso público, consubstanciado no recolhimento de taxas de inscrição, na divulgação de editais, na elaboração provas e na logística de sua aplicação, dentre outras tarefas relacionadas, não se insere no conceito legal de desenvolvimento institucional para fins de contratação direta de entidade promotora de concurso público por dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93. 5. Pedido rescisório julgado improcedente.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
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