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Jurisprudência


TJDF ARC - 1010033-20140020165426ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDO.1. A análise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória.2. O mote central do inconformismo do autor diz respeito a existência de documentos novos, a saber, informações sobre realização de alienação fiduciária em favor de terceiro para aquisição do veículo.3. In casu, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil. Isso porque, a alegação de que o autor havia vendido o veículo já havia sido considerada na sentença rescindenda e não fora capaz de afastar a obrigação do autor em realizar a transferência do veículo.4. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não pode ser acolhida a causa de rescindibilidade arguida na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada;5. Segundo o Princípio da Causalidade deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação.6. O §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, vigente á época da prolação da sentença rescindenda, prevê expressamente que, nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, não estando o magistrado adstrito ao valor da causa.7. A atuação do advogado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. No caso que se descortina o presente feito, é certo que o trabalho do causídico foi desempenhado com zelo e presteza, mas avaliando a situação em concreto, vê-se que a lide trata de matéria de baixa complexidade. Desse modo, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retribui a contento o trabalho realizado.9. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, para manter a extinção do feito tombado sob nº 2008.01.1.087750-9.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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