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Jurisprudência


TJDF ARC - 1038368-20160020024690ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. SUBJETIVIDADE DO TESTE. FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO RACIOCÍNIO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DISPENSA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. Ação rescisória, julgada procedente por maioria perante Câmara Cível. 1.1. Complementação de julgamento pela Câmara de Uniformização, nos termos do artigo 120, I, do RITJDFT. 2.Ação rescisória movida frente a acórdão que, em sede de mandado de segurança, decretou a legalidade de teste psicotécnico realizado em concurso para o cargo de escrivão de polícia, denegando a ordem.2.1 Funda-se em suposta violação a dispositivo de lei (art. 485, V, CPC de 1973). 3.Alegalidade do exame psicológico está condicionada à observância de três pressupostos: previsão legal; objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3.1. Aplica-se aSúmula nº. 20 deste Tribunal: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.2.No caso, a realização de teste psicológico para aferição do raciocínio do candidato revelou-se alheia a critérios objetivos, porque ausente a previsão editalícia quanto à forma de aferição do resultado, inclusive quanto ao tipo de raciocínio avaliado. 4.Precedente do Egrégio STF: O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52). 5.Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, diante da subjetividade dos critérios utilizados, devem os candidatos submeter-se a novo exame, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. 5.1 Contudo, na hipótese dos autos, consta que o Autor desta ação concluiu o curso de formação profissional para o cargo de escrivão de policia da Policia Civil do Distrito Federal, realizado no período de 19.05.2014 a 13.06.2014, conforme certificado emitido pelo Senhor Diretor da Academia de Policia Civil do Distrito Federal, não havendo necessidade, neste caso, diante do princípio da segurança jurídica, de se determinar a realização de novo exame, excepcionalmente, diante até mesmo do investimento do Estado na formação deste profissional em uma área sabidamente carente de força humana, que é a da segurança pública. 6.Ação rescisória julgada procedente.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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