TJDF ARC - 1091490-20160020181719ARC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESCARACTERIZADA. COLUSÃO ENTRE RÉUS NÃO COMPROVADA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 O simples fato de o autor não figurar como parte na ação de origem não o impede de rediscutir os efeitos da coisa julgada emanada da sentença rescindenda, na qualidade de terceiro interessado,nos termos do inciso II do art. 967 do NCPC. 1.1. Uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada emanada pela decisão rescindenda transpuseram além das partes que figuraram no feito de origem, irradiando efeitos no autor, resta patente a legitimidade deste para fins de propositura da presente ação na qualidade de terceiro interessado, razões pelas quais a preliminar de ilegitimidade ativa há de ser afastada. 2. Conforme precedente, trata-se a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse de ação pessoal pautada em direito das obrigações, não sendo a medida possessória respectiva justificada pela ocorrência de eventual esbulho. 2.1. Por conseguinte, com a procedência do pleito de rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel litigioso é deferida apenas como consequência natural do retorno ao status quo ante da relação entre os pactuantes, o que não atrai a incidência do art. 95 do CPC73 (atual 47 do NCPC), não se tratando, pois, de hipótese de competência absoluta. 3. Por consectário, afasta-se a aventada incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF, prolator da sentença rescindenda, que, após decretar a rescisão da avença, determinou a expedição de carta precatória para cumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel localizado em Formosa-GO. 4. Diversamente do que acontece com o bem móvel, a propriedade do imóvel é transmitida pelo registro no cartório de registro de imóveis, e não pela mera tradição; portanto, ainda que a situação fática seja outra, presume-se proprietário aquele constante do registro público, consoante precedente. 4.1. Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, na forma prevista no caput do artigo 1.245 do Código Civil. 5. Anovel Lei Adjetiva Civil, no inciso III de seu artigo 966, estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. 6. Uma vez que o autor não comprovou o suposto conluio entre os réus com o fito de induzir o juízo de origem em erro e, assim, fraudar a lei, deixando-se de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, deve a imutabilidade da sentença rescindenda ser preservada, o que inviabiliza a cominação das penas prevista no art. 142 do NCPC à parte ré. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada; ação rescisória conhecida e julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESCARACTERIZADA. COLUSÃO ENTRE RÉUS NÃO COMPROVADA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 O simples fato de o autor não figurar como parte na ação de origem não o impede de rediscutir os efeitos da coisa julgada emanada da sentença rescindenda, na qualidade de terceiro interessado,nos termos do inciso II do art. 967 do NCPC. 1.1. Uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada emanada pela decisão rescindenda transpuseram além das partes que figuraram no feito de origem, irradiando efeitos no autor, resta patente a legitimidade deste para fins de propositura da presente ação na qualidade de terceiro interessado, razões pelas quais a preliminar de ilegitimidade ativa há de ser afastada. 2. Conforme precedente, trata-se a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse de ação pessoal pautada em direito das obrigações, não sendo a medida possessória respectiva justificada pela ocorrência de eventual esbulho. 2.1. Por conseguinte, com a procedência do pleito de rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel litigioso é deferida apenas como consequência natural do retorno ao status quo ante da relação entre os pactuantes, o que não atrai a incidência do art. 95 do CPC73 (atual 47 do NCPC), não se tratando, pois, de hipótese de competência absoluta. 3. Por consectário, afasta-se a aventada incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF, prolator da sentença rescindenda, que, após decretar a rescisão da avença, determinou a expedição de carta precatória para cumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel localizado em Formosa-GO. 4. Diversamente do que acontece com o bem móvel, a propriedade do imóvel é transmitida pelo registro no cartório de registro de imóveis, e não pela mera tradição; portanto, ainda que a situação fática seja outra, presume-se proprietário aquele constante do registro público, consoante precedente. 4.1. Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, na forma prevista no caput do artigo 1.245 do Código Civil. 5. Anovel Lei Adjetiva Civil, no inciso III de seu artigo 966, estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. 6. Uma vez que o autor não comprovou o suposto conluio entre os réus com o fito de induzir o juízo de origem em erro e, assim, fraudar a lei, deixando-se de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, deve a imutabilidade da sentença rescindenda ser preservada, o que inviabiliza a cominação das penas prevista no art. 142 do NCPC à parte ré. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada; ação rescisória conhecida e julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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