TJDF ARC - 1099651-20160020242018ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica, quando a tese prevalecente no v. acórdão rescindendo funda-se em prova de direito modificativo dos fatos alegados pelos autores, aplicando-se adequadamente o art. 333, II, do CPC/1973. 2. A adoção de parâmetros específicos para seleção, nos termos do respectivo edital, sem extrapolar os limites do poder regulamentar, não ofende as normas jurídicas estipuladas nos artigos 16 e 60, §§ 4º e 5º, da Lei n. 7.289/84. 3. Resta claro que o desiderato dos autores é rediscutir questões já decididas, procurando reverter decisão que lhes foi desfavorável, a fim de buscar novo acesso às instâncias extraordinárias, o que não se mostra possível em sede de ação rescisória. 4.Pedido julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Não há que se falar em manifesta violação à norma jurídica, quando a tese prevalecente no v. acórdão rescindendo funda-se em prova de direito modificativo dos fatos alegados pelos autores, aplicando-se adequadamente o art. 333, II, do CPC/1973. 2. A adoção de parâmetros específicos para seleção, nos termos do respectivo edital, sem extrapolar os limites do poder regulamentar, não ofende as normas jurídicas estipuladas nos artigos 16 e 60, §§ 4º e 5º, da Lei n. 7.289/84. 3. Resta claro que o desiderato dos autores é rediscutir questões já decididas, procurando reverter decisão que lhes foi desfavorável, a fim de buscar novo acesso às instâncias extraordinárias, o que não se mostra possível em sede de ação rescisória. 4.Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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