TJDF ARC - 1108194-20160020032976ARC
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, o referido dispositivo legal normatiza tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes nas condenações em que for vencida a Fazenda Pública. 2. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 3. Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem ser aqueles pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em observância ao princípio constitucional da isonomia. Nas relações jurídicas não-tributárias, é válida a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que dispõe sobre a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança. Ainda em relação aos juros moratórios, a Corte Suprema decidiu, no RE 870.947, que os juros incidem apenas até a data da expedição do precatório, pois, entre a data da expedição e o pagamento efetivo, não incidem juros moratórios, em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 17. 4. De outro lado, no que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal também apreciou a questão no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, mas sem abranger a extensão do tema que consta da Lei n.º 9.494/1997. Em verdade, o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 refere-se tanto à correção monetária do valor devido constante da sentença condenatória (1º momento) quanto à atualização monetária que incide sobre o valor constante dos precatórios até a data do efetivo pagamento (2º momento). 5. O julgamento das referidas ADIs alcançou apenas o denominado 2º momento, sem se manifestar sobre o 1º momento. Quanto à correção monetária incidente no 2º momento, decidiu a Corte Suprema que é inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pois viola o direito de propriedade na medida em que tal referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito. 6. Posteriormente, no julgamento do RE 870.947, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da remuneração básica da caderneta de poupança para correção monetária dos débitos fixados na condenação (1º momento), afastando, portanto, a incidência do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 7. Não deve ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se aplica a TR para a atualização monetária do valor da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente.
Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, o referido dispositivo legal normatiza tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes nas condenações em que for vencida a Fazenda Pública. 2. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 3. Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem ser aqueles pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em observância ao princípio constitucional da isonomia. Nas relações jurídicas não-tributárias, é válida a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que dispõe sobre a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança. Ainda em relação aos juros moratórios, a Corte Suprema decidiu, no RE 870.947, que os juros incidem apenas até a data da expedição do precatório, pois, entre a data da expedição e o pagamento efetivo, não incidem juros moratórios, em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 17. 4. De outro lado, no que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal também apreciou a questão no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, mas sem abranger a extensão do tema que consta da Lei n.º 9.494/1997. Em verdade, o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 refere-se tanto à correção monetária do valor devido constante da sentença condenatória (1º momento) quanto à atualização monetária que incide sobre o valor constante dos precatórios até a data do efetivo pagamento (2º momento). 5. O julgamento das referidas ADIs alcançou apenas o denominado 2º momento, sem se manifestar sobre o 1º momento. Quanto à correção monetária incidente no 2º momento, decidiu a Corte Suprema que é inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pois viola o direito de propriedade na medida em que tal referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito. 6. Posteriormente, no julgamento do RE 870.947, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da remuneração básica da caderneta de poupança para correção monetária dos débitos fixados na condenação (1º momento), afastando, portanto, a incidência do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 7. Não deve ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se aplica a TR para a atualização monetária do valor da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão