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Jurisprudência


TJDF ARC - 1108194-20160020032976ARC

Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS RESCIDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA TR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, o referido dispositivo legal normatiza tanto a correção monetária como os juros de mora incidentes nas condenações em que for vencida a Fazenda Pública. 2. No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade, em parte, do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 3. Em relação aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem ser aqueles pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em observância ao princípio constitucional da isonomia. Nas relações jurídicas não-tributárias, é válida a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que dispõe sobre a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança. Ainda em relação aos juros moratórios, a Corte Suprema decidiu, no RE 870.947, que os juros incidem apenas até a data da expedição do precatório, pois, entre a data da expedição e o pagamento efetivo, não incidem juros moratórios, em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 17. 4. De outro lado, no que se refere à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal também apreciou a questão no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, mas sem abranger a extensão do tema que consta da Lei n.º 9.494/1997. Em verdade, o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 refere-se tanto à correção monetária do valor devido constante da sentença condenatória (1º momento) quanto à atualização monetária que incide sobre o valor constante dos precatórios até a data do efetivo pagamento (2º momento). 5. O julgamento das referidas ADIs alcançou apenas o denominado 2º momento, sem se manifestar sobre o 1º momento. Quanto à correção monetária incidente no 2º momento, decidiu a Corte Suprema que é inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, pois viola o direito de propriedade na medida em que tal referencial é incapaz de preservar o valor real do crédito. 6. Posteriormente, no julgamento do RE 870.947, na sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da remuneração básica da caderneta de poupança para correção monetária dos débitos fixados na condenação (1º momento), afastando, portanto, a incidência do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 7. Não deve ser acolhida a presente impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se aplica a TR para a atualização monetária do valor da condenação, não havendo que se falar em excesso de execução. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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