TJDF ARC - 1110307-20160020321543ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A TERRACAP E PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA CEDER A PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OS TERCEIROS CESSIONÁRIOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Trata-se de ação rescisória buscando desconstituir sentença proferida no julgamento de ação de conhecimento, movida pela TERRACAP em desfavor de particular, visando a rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, com base no inadimplemento. 2. Os cessionários que adquiriram os direitos de posse sobre imóvel objeto de escritura pública de compra e venda celebrada entre a TERRACAP e particular, não precisam integrar o polo passivo da demanda ajuizada pela vendedora, buscando a rescisão do contrato e a reintegração da posse do bem, na medida em que a referida aquisição foi celebrada com quem não detinha poderes para ceder os direitos de propriedade. 2.1. A cessão dos direitos derivados do contrato de compra e venda do imóvel não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não transfere ao terceiro os direitos originalmente conferidos ao comprador perante o vendedor. Para que esse negócio jurídico pudesse ser oponível à TERRACAP, seria imprescindível a aceitação expressa da vendedora acerca dessa circunstância. O que não aconteceu no caso concreto. 3. Igualmente, não se verifica a hipótese de litisconsórcio necessário, pois que tal instituto apenas é cabível nas hipóteses em que por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do artigo 114, do CPC. 3.1. Considerando que a relação jurídica primitiva foi estabelecida apenas entre a TERRACAP e o particular, incontroverso que a eficácia do provimento judicial cuja desconstituição que se persegue orbita tão somente na esfera jurídica dos mencionados contratantes. É dizer ainda: A caracterização do litisconsórcio necessário simples depende de expressa e tópica determinação legal. A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo' (in Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2015, p. 194). 4. Descabida se mostra a alegação de restrição ao direito de defesa quando a parte manejou embargos de terceiros, onde teve oportunidade de discutir, amiúde, todas as questões trazidas a debate em sede de rescisória. 5. Enfim: Não há que se falar em violação à literal disposição de lei, sendo certo que os autores buscam perpetuar a discussão da matéria, já exaustivamente apreciada e decidida, trasmudando a rescisória em recurso com prazo de dois anos. 6. Pretensão rescisória rejeitada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A TERRACAP E PARTICULAR. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA CEDER A PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE OS TERCEIROS CESSIONÁRIOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. 1. Trata-se de ação rescisória buscando desconstituir sentença proferida no julgamento de ação de conhecimento, movida pela TERRACAP em desfavor de particular, visando a rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, com base no inadimplemento. 2. Os cessionários que adquiriram os direitos de posse sobre imóvel objeto de escritura pública de compra e venda celebrada entre a TERRACAP e particular, não precisam integrar o polo passivo da demanda ajuizada pela vendedora, buscando a rescisão do contrato e a reintegração da posse do bem, na medida em que a referida aquisição foi celebrada com quem não detinha poderes para ceder os direitos de propriedade. 2.1. A cessão dos direitos derivados do contrato de compra e venda do imóvel não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não transfere ao terceiro os direitos originalmente conferidos ao comprador perante o vendedor. Para que esse negócio jurídico pudesse ser oponível à TERRACAP, seria imprescindível a aceitação expressa da vendedora acerca dessa circunstância. O que não aconteceu no caso concreto. 3. Igualmente, não se verifica a hipótese de litisconsórcio necessário, pois que tal instituto apenas é cabível nas hipóteses em que por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do artigo 114, do CPC. 3.1. Considerando que a relação jurídica primitiva foi estabelecida apenas entre a TERRACAP e o particular, incontroverso que a eficácia do provimento judicial cuja desconstituição que se persegue orbita tão somente na esfera jurídica dos mencionados contratantes. É dizer ainda: A caracterização do litisconsórcio necessário simples depende de expressa e tópica determinação legal. A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo' (in Novo Código de Processo Civil Comentado, RT, 2015, p. 194). 4. Descabida se mostra a alegação de restrição ao direito de defesa quando a parte manejou embargos de terceiros, onde teve oportunidade de discutir, amiúde, todas as questões trazidas a debate em sede de rescisória. 5. Enfim: Não há que se falar em violação à literal disposição de lei, sendo certo que os autores buscam perpetuar a discussão da matéria, já exaustivamente apreciada e decidida, trasmudando a rescisória em recurso com prazo de dois anos. 6. Pretensão rescisória rejeitada.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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