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Jurisprudência


TJDF ARC - 1119781-20150020292338ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/1973. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 485, IX, §§ 1º e 2º do CPC 1973; art. 966, VIII e § 1º do CPC/2015). 2. Considera-se regular a publicação realizada em nome da advogada regularmente constituída com atuação constatada no feito. 3. O prazo processual é contínuo e ininterrupto (art. 178 do CPC/1973). A posterior apresentação de substabelecimento, quando já consumada a intimação válida, não interfere no curso do prazo processual iniciado nem macula a comunicação processual realizada no tocante ao cumprimento daquela determinação em específico, o que afasta, por consequência, o questionamento ora levantado em ação rescisória quanto ao ato de substabelecimento em si. 4. Caso em que os preceitos normativos processuais foram devidamente observados, não se evidenciando qualquer irregularidade na intimação realizada, e, por conseguinte, do apontado equívoco (erro de fato) atribuído ao juízo sentenciante, subsistindo os fundamentos da sentença que extinguiu a execução pelo pagamento em razão da inércia do credor. 5. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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