TJDF ARC - 135496-20000020034290ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - CONFISSÃO FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS - IMPROCEDÊNCIA.I - Não constitui prova falsa, apta a autorizar o corte rescisório de que trata o art. 485, VI, do CPC, a declaração feita por profissional advogado, em petição respaldada por poderes especificamente outorgados com cláusula ad judicia e et extra, além dos especiais contidos na parte final do art. 38, no sentido de que seus constituintes eram condôminos de área rural irregular, e como tais interessados na preservação da propriedade, mantendo-a limpa e conservando as benfeitorias já edificadas, dando-se prosseguimento à execução das obras de instalação de infra-estrutura urbana no local, para fins de consolidação do Condomínio Porto Seguro.II - Hipótese em que a resistência à pretensão deduzida em ação civil pública ajuizada pelo Distrito Federal, na condição de litisconsortes facultativos que passaram a integrar o pólo passivo da demanda, representava exercício natural de pretenso direito de defesa à regularização de lote adquirido mediante instrumento particular de cessão, não se podendo, após a condenação transitada em julgado de ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, invocar-se, sem demonstração cabal e eficaz, abuso ou excesso do dever profissional por parte do profissional advogado de se valer do mandato para fazer declaração falsa e confessar atitude criminosa.III - Se ocorreu excesso de poderes por parte do advogado, ou se este atuou em desconformidade com o contratado pelas partes, devem estas buscar o devido ressarcimento através dos remédios jurídicos adequados, não sendo possível a correção da conduta profissional do advogado através de ação rescisória, que é medida excepcional e só pode se fundar nos autorizativos previstos nos incisos do artigo 485 do CPC.IV - Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA FALSA - CONFISSÃO FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS - IMPROCEDÊNCIA.I - Não constitui prova falsa, apta a autorizar o corte rescisório de que trata o art. 485, VI, do CPC, a declaração feita por profissional advogado, em petição respaldada por poderes especificamente outorgados com cláusula ad judicia e et extra, além dos especiais contidos na parte final do art. 38, no sentido de que seus constituintes eram condôminos de área rural irregular, e como tais interessados na preservação da propriedade, mantendo-a limpa e conservando as benfeitorias já edificadas, dando-se prosseguimento à execução das obras de instalação de infra-estrutura urbana no local, para fins de consolidação do Condomínio Porto Seguro.II - Hipótese em que a resistência à pretensão deduzida em ação civil pública ajuizada pelo Distrito Federal, na condição de litisconsortes facultativos que passaram a integrar o pólo passivo da demanda, representava exercício natural de pretenso direito de defesa à regularização de lote adquirido mediante instrumento particular de cessão, não se podendo, após a condenação transitada em julgado de ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, invocar-se, sem demonstração cabal e eficaz, abuso ou excesso do dever profissional por parte do profissional advogado de se valer do mandato para fazer declaração falsa e confessar atitude criminosa.III - Se ocorreu excesso de poderes por parte do advogado, ou se este atuou em desconformidade com o contratado pelas partes, devem estas buscar o devido ressarcimento através dos remédios jurídicos adequados, não sendo possível a correção da conduta profissional do advogado através de ação rescisória, que é medida excepcional e só pode se fundar nos autorizativos previstos nos incisos do artigo 485 do CPC.IV - Pedido rescisório julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
06/12/2000
Data da Publicação
:
21/03/2001
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
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