TJDF ARC - 211150-20030020012195ARC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10, §2º, E ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.Comprovado que o esbulho foi praticado exclusivamente pelo autor da rescisória, réu na reintegratória, desnecessária a citação de sua companheira. Cedido o imóvel exclusivamente ao réu da rescisória, autor da reintegratória, e pondo-se sua esposa, por meio da outorga de procuração nos presentes autos, em consenso com o procedimento do marido que resultou na obtenção de vantagem com a procedência do pedido de reintegração de posse, inexistente qualquer prejuízo que demandasse a sua presença e que, ao reverso, restaria consubstanciado com a procedência da presente rescisória.A propriedade do imóvel litigioso pela TERRACAP não impede ao legítimo possuidor, a quem conferida Concessão de Uso, a defesa de sua posse, dada a diversa natureza dos institutos, que não se confundem.Não configura litigância de má-fé a defesa de direitos em juízo, com utilização dos recursos previstos em lei, necessária, para tanto, conduta processual temerária, imbuída de malévola intenção, a requerer prova.No que concerne à impugnação ao valor da causa, imprescindível a obediência aos ditames do art. 261 do CPC que expressamente determina a interposição do incidente em apartado, autuando-se em apenso aos autos principais.Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 10, §2º, E ARTIGO 3º, AMBOS DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.Comprovado que o esbulho foi praticado exclusivamente pelo autor da rescisória, réu na reintegratória, desnecessária a citação de sua companheira. Cedido o imóvel exclusivamente ao réu da rescisória, autor da reintegratória, e pondo-se sua esposa, por meio da outorga de procuração nos presentes autos, em consenso com o procedimento do marido que resultou na obtenção de vantagem com a procedência do pedido de reintegração de posse, inexistente qualquer prejuízo que demandasse a sua presença e que, ao reverso, restaria consubstanciado com a procedência da presente rescisória.A propriedade do imóvel litigioso pela TERRACAP não impede ao legítimo possuidor, a quem conferida Concessão de Uso, a defesa de sua posse, dada a diversa natureza dos institutos, que não se confundem.Não configura litigância de má-fé a defesa de direitos em juízo, com utilização dos recursos previstos em lei, necessária, para tanto, conduta processual temerária, imbuída de malévola intenção, a requerer prova.No que concerne à impugnação ao valor da causa, imprescindível a obediência aos ditames do art. 261 do CPC que expressamente determina a interposição do incidente em apartado, autuando-se em apenso aos autos principais.Pedido rescisório julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
08/09/2004
Data da Publicação
:
19/04/2005
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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