TJDF ARC - 212724-20030020096751ARC
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RELATIVO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS POR POLICIAL MILITAR APONSENTADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCURÁVEL NÃO ADQUIRIDA EM RAZÃO DO SERVIÇO. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMETNO NOVO. IMPROCEDÊNCIA.Não é inepta a inicial endereçada ao Juízo competente e que aponta claramente o objeto do pedido de rescisão.Inexistindo nos autos prova de que a doença que acometeu o autor e o impossibilitou para o exercício das respectivas funções decorreu do exercício das atividades de policial militar, não há que se falar em percepção de proventos integrais de aposentadoria, afastando-se, por conseguinte, a aplicação dos arts. 96, inc. IV e 98 § 1º, da Lei n° 7.289/84. Instruída a ação rescisória com laudos médicos que não comprovam o nexo de causalidade entre a moléstia que fundamenta o pedido de aposentação e o exercício da atividade de policial militar, não há que se falar em documento novo, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO RELATIVO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS POR POLICIAL MILITAR APONSENTADO EM VIRTUDE DE MOLÉSTIA INCURÁVEL NÃO ADQUIRIDA EM RAZÃO DO SERVIÇO. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMETNO NOVO. IMPROCEDÊNCIA.Não é inepta a inicial endereçada ao Juízo competente e que aponta claramente o objeto do pedido de rescisão.Inexistindo nos autos prova de que a doença que acometeu o autor e o impossibilitou para o exercício das respectivas funções decorreu do exercício das atividades de policial militar, não há que se falar em percepção de proventos integrais de aposentadoria, afastando-se, por conseguinte, a aplicação dos arts. 96, inc. IV e 98 § 1º, da Lei n° 7.289/84. Instruída a ação rescisória com laudos médicos que não comprovam o nexo de causalidade entre a moléstia que fundamenta o pedido de aposentação e o exercício da atividade de policial militar, não há que se falar em documento novo, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
12/05/2005
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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