TJDF ARC - 256282-20060020055597ARC
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DORT/LER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DE ARTIGO DE LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. A rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como conseqüência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no aludido art. 485, a fim de desconstituir a sentença anulável, após seu trânsito em julgado. Por ter, a rescisória, natureza constitutiva, uma vez que modifica a relação jurídica havida anteriormente, poderá ter eficácia negativa ou positiva, dependendo do que se busca, se anulação da sentença ou novo julgamento do caso concreto. Não se pode olvidar, ainda, que a ação rescisória visa exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material, oriunda de sentença definitiva.Não se cuidando de lei afastável com fundamento em suposta inconstitucionalidade e sim, porque o fato ocorreu antes de sua entrada em vigor, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário, tampouco à necessidade de submissão a novo julgado, mesmo que conste do julgamento do órgão fracionário uma referência à contrariedade do novo diploma legal com a Lei Maior.Pedido julgado improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DORT/LER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO AFASTAMENTO DE ARTIGO DE LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. A rescisória constitui novo meio de provocar a impugnação e, como conseqüência, o reexame do julgado, desde que preenchidos aqueles requisitos previstos no aludido art. 485, a fim de desconstituir a sentença anulável, após seu trânsito em julgado. Por ter, a rescisória, natureza constitutiva, uma vez que modifica a relação jurídica havida anteriormente, poderá ter eficácia negativa ou positiva, dependendo do que se busca, se anulação da sentença ou novo julgamento do caso concreto. Não se pode olvidar, ainda, que a ação rescisória visa exclusivamente à desconstituição da coisa julgada material, oriunda de sentença definitiva.Não se cuidando de lei afastável com fundamento em suposta inconstitucionalidade e sim, porque o fato ocorreu antes de sua entrada em vigor, não há que se falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário, tampouco à necessidade de submissão a novo julgado, mesmo que conste do julgamento do órgão fracionário uma referência à contrariedade do novo diploma legal com a Lei Maior.Pedido julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
18/09/2006
Data da Publicação
:
10/10/2006
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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