TJDF ARC - 809862-20120020157810ARC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NA PROVA TESTEMUNHAL E NO EXAME DE SANGUE REALIZADO. EXAME DE DNA QUE AFASTA O PARENTESCO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. 1. Aanálise das condições da ação deve ser realizada abstratamente e não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, pois as questões referentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa; a utilidade está presente na medida em que o acolhimento do pedido inicial importaria em conseqüências jurídicas para as partes, previstas no ordenamento jurídico. 2. Opera-se a decadência do direito de pleitear a rescisão da sentença que reconheceu a paternidade se entre a data em que foi realizado o exame de DNA que afasta a relação de parentesco e a propositura da ação rescisória transcorreu longo lapso temporal. Hipótese em que a sentença que se pretende rescindir transitou em julgado em 1996, o teste de DNA negativo foi feito em 2001 e a ação rescisória proposta em 2012. 3. Arelativização da coisa julgada material, neste caso, feriria o próprio direito à filiação, pois o réu, ainda que não tenha desenvolvido relação afetiva com o pai, teria excluído do seu registro de nascimento a paternidade confirmada em sentença não impugnada pelo autor por mais de uma década, mesmo tendo em mãos o resultado do exame de DNA desde 22.8.2001. 4. Quando se trata de direito de filiação, nem sempre a busca e a revelação da verdade podem representar o melhor caminho a seguir, pois não se pode deixar de levar em consideração (...) que o direito de filiação não é apenas um direito da verdade, mas, também, e principalmente, da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, da ordem estabelecida e , ainda, do tempo que passa (cf. BOSCCARO, Márcio Antonio . Direito de Filiação. São Paulo: RT, 2002/pág. 192). 5. Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, é firme a jurisprudência deste egrégio tribunal no sentido de que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; b) a com provação e indicação precisa dos fatos que configurariam a conduta desabonadora e; c) que esta conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ademais, a responsabilidade , in casu, também pressupõe o elemento subjetivo do dolo. (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 07.10.2005, na apelação nº 2002 01 1 026.748/5, relator Des. José de Aquino Perpétuo, registro nº 238188). 6. Processo extinto com exame do mérito. Decadência proclamada. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NA PROVA TESTEMUNHAL E NO EXAME DE SANGUE REALIZADO. EXAME DE DNA QUE AFASTA O PARENTESCO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DECADÊNCIA. 1. Aanálise das condições da ação deve ser realizada abstratamente e não se confunde com a pretensão deduzida em juízo, pois as questões referentes à relação jurídica material dizem respeito ao mérito da causa; a utilidade está presente na medida em que o acolhimento do pedido inicial importaria em conseqüências jurídicas para as partes, previstas no ordenamento jurídico. 2. Opera-se a decadência do direito de pleitear a rescisão da sentença que reconheceu a paternidade se entre a data em que foi realizado o exame de DNA que afasta a relação de parentesco e a propositura da ação rescisória transcorreu longo lapso temporal. Hipótese em que a sentença que se pretende rescindir transitou em julgado em 1996, o teste de DNA negativo foi feito em 2001 e a ação rescisória proposta em 2012. 3. Arelativização da coisa julgada material, neste caso, feriria o próprio direito à filiação, pois o réu, ainda que não tenha desenvolvido relação afetiva com o pai, teria excluído do seu registro de nascimento a paternidade confirmada em sentença não impugnada pelo autor por mais de uma década, mesmo tendo em mãos o resultado do exame de DNA desde 22.8.2001. 4. Quando se trata de direito de filiação, nem sempre a busca e a revelação da verdade podem representar o melhor caminho a seguir, pois não se pode deixar de levar em consideração (...) que o direito de filiação não é apenas um direito da verdade, mas, também, e principalmente, da vida, do interesse da criança, da paz das famílias, da ordem estabelecida e , ainda, do tempo que passa (cf. BOSCCARO, Márcio Antonio . Direito de Filiação. São Paulo: RT, 2002/pág. 192). 5. Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que, é firme a jurisprudência deste egrégio tribunal no sentido de que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; b) a com provação e indicação precisa dos fatos que configurariam a conduta desabonadora e; c) que esta conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. Ademais, a responsabilidade , in casu, também pressupõe o elemento subjetivo do dolo. (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 07.10.2005, na apelação nº 2002 01 1 026.748/5, relator Des. José de Aquino Perpétuo, registro nº 238188). 6. Processo extinto com exame do mérito. Decadência proclamada. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
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