TJDF ARC - 831262-20140020033693ARC
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DE INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.866/2000, ART. 6º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRUBUNAL À DECISÃO. VALIDADE DA NORMA AO TEMPO DO ATO DE APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - É cabível o ajuizamento de ação rescisória, com base no inc. V do art. 485 do CPC, visando rescindir julgado baseado em decisão prolatada pelo Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 21.688/2000, com eficácia erga omnes e efeito ex nunc, visto ser possível se perquirir a violação literal de normas constitucionais porventura ofendidas em razão de sentenças rescindendas que tiveram como razão de decidir as determinações emanadas da declaração de inconstitucionalidade. Preliminar de não cabimento rejeitada. 2 - Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC prospere, é necessário que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Só há ofensa a literal disposição de lei quando ocorre violação inequívoca do direito objetivo, não bastando aquela que possa decorrer de injusta ou errônea interpretação de texto legal controvertido. 2.1 - Na hipótese, verifica-se que a presente ação rescisória não prescinde do revolvimento de fatos da causa, tampouco cuida de caso em que se deu uma dentre as interpretações cabíveis. O que está em discussão é a infração de norma jurídica, na medida em que se invoca o inc. V do art. 485 do CPC para justificar a violação do art. 27 da Lei 9.868/99 e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em virtude de a sentença rescindenda ter desprezado a modulação dos efeitos determinada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 com efeitos ex nunc. Preliminar de inadmissibilidade afastada. 3 - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital, em outras palavras, a decisão proferida em controle concentrado é dotada de eficácia erga omnes, com efeitos retroativos, em regra, ex tunc, e efeito vinculante (o qual não alcança apenas o próprio Conselho Especial do TJDFT). 4 - Ao Conselho Especial, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 128 do RITJDFT, em paralelismo com o art. 27 da Lei 9.868/99, é permitido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha validade a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5 - Ao modular os efeitos da decisão, na ADI nº 2007.00.2.006740-7, dando-lhe eficácia ex nunc, o Conselho Especial vinculou os órgão deste Tribunal à sua decisão, não somente quanto à vedação da aplicabilidade no caso concreto de ato normativo declarado inconstitucional, mas, também, quanto aos efeitos no qual a vinculação da decisão deve ser observada. 6 - Em respeito ao efeito vinculante da decisão do Conselho Especial na ADI nº 2007.00.2.006740-7, deveria o juízo sentenciante, bem como a 6ª Turma Cível (órgãos fracionários) observarem não somente a declaração de inconstitucionalidade, mas, também, a modulação da validade da decisão. Assim, impõe-se a aplicação do Decreto Distrital nº 21.688/2000 aos casos concretos consolidados antes da publicação da decisão (Publicado no DJE 01/06/2009). E, em consequência, reputar-se válido o ato administrativo que aproveitou o réu em cargo diverso para o qual prestou concurso, visto que ocorrido em 22/07/2005. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7 - Diante da modulação de efeitos, considera-se hígido e constitucional o normativo que, à época, possibilitara à Administração Distrital oferecer ao réu investidura em cargo diverso para o qual havia prestado concurso público, tendo este, exercendo opção positiva, tomado posse no cargo de Assistente de Educação/Apoio Administrativo da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, e, não se demonstrando quebra da ordem classificatória do certame, nenhum reparo haveria que merecer o ato administrativo, porquanto realizado em conformidade com a regulação pertinente à época. 7.1 - Com efeito, o pedido inicial deduzido na ação ordinária deveria ter sido julgado improcedente, já que o ato administrativo de aproveitamento do réu para o cargo, em 22/07/2005, deveria ter sido considerado legal, em face dos efeitos ex nunc conferidos pelo Conselho Especial à ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual merece provimento a presente rescisória. 8 - Deu-se provimento à ação rescisória.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. SENTENÇA RESCINDENDA EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DE INADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVEITAMENTO EM CARGO DIVERSO. DECRETO DISTRITAL Nº 21.866/2000, ART. 6º. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE ABSTRATO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EX NUNC. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS DESTE TRUBUNAL À DECISÃO. VALIDADE DA NORMA AO TEMPO DO ATO DE APROVEITAMENTO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - É cabível o ajuizamento de ação rescisória, com base no inc. V do art. 485 do CPC, visando rescindir julgado baseado em decisão prolatada pelo Conselho Especial deste e. Tribunal de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 21.688/2000, com eficácia erga omnes e efeito ex nunc, visto ser possível se perquirir a violação literal de normas constitucionais porventura ofendidas em razão de sentenças rescindendas que tiveram como razão de decidir as determinações emanadas da declaração de inconstitucionalidade. Preliminar de não cabimento rejeitada. 2 - Para que a ação rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC prospere, é necessário que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Só há ofensa a literal disposição de lei quando ocorre violação inequívoca do direito objetivo, não bastando aquela que possa decorrer de injusta ou errônea interpretação de texto legal controvertido. 2.1 - Na hipótese, verifica-se que a presente ação rescisória não prescinde do revolvimento de fatos da causa, tampouco cuida de caso em que se deu uma dentre as interpretações cabíveis. O que está em discussão é a infração de norma jurídica, na medida em que se invoca o inc. V do art. 485 do CPC para justificar a violação do art. 27 da Lei 9.868/99 e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em virtude de a sentença rescindenda ter desprezado a modulação dos efeitos determinada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, na qual o Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto nº 21.688/2000 com efeitos ex nunc. Preliminar de inadmissibilidade afastada. 3 - As decisões definitivas de mérito proferidas pelo TJDFT nas ações diretas de inconstitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário do Distrito Federal e à Administração Pública direta e indireta distrital, em outras palavras, a decisão proferida em controle concentrado é dotada de eficácia erga omnes, com efeitos retroativos, em regra, ex tunc, e efeito vinculante (o qual não alcança apenas o próprio Conselho Especial do TJDFT). 4 - Ao Conselho Especial, nos termos do art. 8º, §5º, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 128 do RITJDFT, em paralelismo com o art. 27 da Lei 9.868/99, é permitido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha validade a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 5 - Ao modular os efeitos da decisão, na ADI nº 2007.00.2.006740-7, dando-lhe eficácia ex nunc, o Conselho Especial vinculou os órgão deste Tribunal à sua decisão, não somente quanto à vedação da aplicabilidade no caso concreto de ato normativo declarado inconstitucional, mas, também, quanto aos efeitos no qual a vinculação da decisão deve ser observada. 6 - Em respeito ao efeito vinculante da decisão do Conselho Especial na ADI nº 2007.00.2.006740-7, deveria o juízo sentenciante, bem como a 6ª Turma Cível (órgãos fracionários) observarem não somente a declaração de inconstitucionalidade, mas, também, a modulação da validade da decisão. Assim, impõe-se a aplicação do Decreto Distrital nº 21.688/2000 aos casos concretos consolidados antes da publicação da decisão (Publicado no DJE 01/06/2009). E, em consequência, reputar-se válido o ato administrativo que aproveitou o réu em cargo diverso para o qual prestou concurso, visto que ocorrido em 22/07/2005. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7 - Diante da modulação de efeitos, considera-se hígido e constitucional o normativo que, à época, possibilitara à Administração Distrital oferecer ao réu investidura em cargo diverso para o qual havia prestado concurso público, tendo este, exercendo opção positiva, tomado posse no cargo de Assistente de Educação/Apoio Administrativo da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, e, não se demonstrando quebra da ordem classificatória do certame, nenhum reparo haveria que merecer o ato administrativo, porquanto realizado em conformidade com a regulação pertinente à época. 7.1 - Com efeito, o pedido inicial deduzido na ação ordinária deveria ter sido julgado improcedente, já que o ato administrativo de aproveitamento do réu para o cargo, em 22/07/2005, deveria ter sido considerado legal, em face dos efeitos ex nunc conferidos pelo Conselho Especial à ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual merece provimento a presente rescisória. 8 - Deu-se provimento à ação rescisória.
Data do Julgamento
:
10/11/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão