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Jurisprudência


TJDF ARC - 832025-20130020140679ARC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO DAS PARTES NO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS NA VENDA DO BEM. REVELIA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE USO DE MEIOS DE DEFESA PROCESSUAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. HABITAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE DETENTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.Como as autoras são filhas de D. B. L. e, portanto, herdeiras deste, e detendo D. percentual sob o imóvel que foi objeto de dissolução por meio da sentença que ora se pretende rescindir, têm legitimidade ativa para defenderem a parte que entendem de direito, na qualidade de terceiro juridicamente interessado. 2. As autoras não participaram da demanda. No entanto, por serem filhas de D., fizeram-se representar por G., inventariante do espólio, que foi regularmente citado. 3. Aprópria genitora das autoras quem recebeu a correspondência com o mandado de citação do espólio (fl. 108-v), logo, não há que se falar em desconhecimento da ação de dissolução de condomínio. 4. Apesar de não terem sido citadas naquele processo, dele poderiam ter participado, caso desejassem, na qualidade de assistente litisconsorcial do espólio (art. 50, CPC). 5. Aapresentação de defesa por parte do réu não se trata de uma obrigação no direito processual civil, mas de uma faculdade (art. 300, c/c art. 319, CPC). Tanto que ele pode até reconhecer o direito do autor. 6. O fato de manterem-se inertes porque desejavam alienar o imóvel objeto da lide não implicaria, necessariamente, em conluio para prejudicar as autoras. Ressalte-se que todos detêm percentual sobre o imóvel, nenhum possuindo a sua totalidade. As autoras, segundo informam no inventário, detêm 31,25% em conjunto com G., pois este era o percentual de propriedade de D. 7. Como a genitora deixou de residir no imóvel, por conta própria e como o imóvel era de propriedade de seu esposo, em conjunto com o seu irmão e a ex-esposa, ainda que uma das filhas ali tenha permanecido, ficou porque o seu pai ainda morava naquele, autorizado pelos demais condôminos. Quando D. faleceu, o seu irmão, M., pleiteou a alienação do imóvel, com a consequente divisão percentual entre os coproprietários. Deixando, por consequência, de correr o prazo necessário para configurar eventual usucapião. 8. Repare-se, ainda, que o outro filho de D., G., também residia no imóvel, o que, por si só, impede a configuração da usucapião, como pretendem as requerentes. Ali moravam, ressalte-se, com a anuência dos demais condôminos e em conjunto com outro herdeiro do percentual que lhes pertence. 9. Os réus argumentam que não autorizaram a transformação do imóvel em pensionato. No entanto, como o falecido quem deu origem à descaracterização do imóvel, presume-se que os demais anuíram, enquanto aquele estava vivo. Uma vez falecido, todavia, os coproprietários requereram a sua parte do imóvel. Tanto que os réus da ação de dissolução do condomínio não contestaram aquela demanda. Conclui-se, por conseguinte, que era de seu interesse a dissolução do condomínio sobre o imóvel. 10. Na realidade, as autoras ingressaram com a presente demanda não porque deixaram de ser citadas para a demanda de dissolução de condomínio, mas porque discordam da avaliação do bem. Entretanto, como o processo ainda se encontra em trâmite, em fase de cumprimento de sentença, podem as autoras impugnar a avaliação nos próprios autos originais. Não serve a rescisória, contudo, para esse fim. 11. Não teria havido colusão entre as partes com o fim de fraudar a lei. Era do interesse dos coproprietários realizar a venda do imóvel e não há qualquer violação legal nesse intento, pois o Código Civil expressamente admite a mencionada dissolução (art. 1.320 do CC). 12. Pedido julgado improcedente. .

Data do Julgamento : 10/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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