TJDF ARC - 865835-20130020089030ARC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia em sede de ação rescisória, porquanto nesta sede ataca-se a coisa julgada, que é matéria de ordem pública. E como tal, se trata de direito indisponível, sendo aplicável à espécie, pois, o artigo 320, inciso II, do CPC. 2. Para efeito da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso VII, do CPC, é irrelevante a data de confecção do documento alegadamente novo, sendo necessário, todavia, que o autor desconhecesse sua existência, ou a demonstração de que dele não pôde fazer uso. 3. Se o documento dito novo não é capaz de infirmar os fundamentos do v. acórdão, impõe-se a improcedência da ação rescisória. 4. Não se constatando a existência de julgamento fundado em erro de fato, inaplicável a hipótese de rescisão do julgado com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 5. Não restando configurada a prática de ato ilícito por parte da Requerida, porquanto evidente que o ex-casal se encontrava em fase de ajustamento da vida emocional, conclui-se quenão houve ofensa à literal disposição de lei, especificamente aos artigos 186, 188 e 927, todos do Código Civil, e tampouco ao art. 5º, X, da Constituição Federal, não havendo falar, consequentemente, em rescisão do julgado também com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia em sede de ação rescisória, porquanto nesta sede ataca-se a coisa julgada, que é matéria de ordem pública. E como tal, se trata de direito indisponível, sendo aplicável à espécie, pois, o artigo 320, inciso II, do CPC. 2. Para efeito da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso VII, do CPC, é irrelevante a data de confecção do documento alegadamente novo, sendo necessário, todavia, que o autor desconhecesse sua existência, ou a demonstração de que dele não pôde fazer uso. 3. Se o documento dito novo não é capaz de infirmar os fundamentos do v. acórdão, impõe-se a improcedência da ação rescisória. 4. Não se constatando a existência de julgamento fundado em erro de fato, inaplicável a hipótese de rescisão do julgado com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. 5. Não restando configurada a prática de ato ilícito por parte da Requerida, porquanto evidente que o ex-casal se encontrava em fase de ajustamento da vida emocional, conclui-se quenão houve ofensa à literal disposição de lei, especificamente aos artigos 186, 188 e 927, todos do Código Civil, e tampouco ao art. 5º, X, da Constituição Federal, não havendo falar, consequentemente, em rescisão do julgado também com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
27/04/2015
Data da Publicação
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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