TJDF ARC - 871875-20120020054652ARC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado. II - A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas. Será cabível, então, quando ficar demonstrado que a decisão violou qualquer norma jurídica, aplicando-a onde não se fazia possível, deixando de aplicá-la quando incidente, dizendo vigente se já revogada ou revogada se ainda vigente. III - O direito de indenização por construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização da posse, que inexiste quando o bem é público. Dessa forma, o Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, sobretudo se não caracterizada tolerância da Administração. IV - Julgou-se procedente a ação rescisória.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado. II - A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas. Será cabível, então, quando ficar demonstrado que a decisão violou qualquer norma jurídica, aplicando-a onde não se fazia possível, deixando de aplicá-la quando incidente, dizendo vigente se já revogada ou revogada se ainda vigente. III - O direito de indenização por construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização da posse, que inexiste quando o bem é público. Dessa forma, o Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, sobretudo se não caracterizada tolerância da Administração. IV - Julgou-se procedente a ação rescisória.
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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