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Jurisprudência


TJDF ARC - 877554-20140020283333ARC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBJETO. ACÓRDÃO QUE RESOLVE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. FUNDAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL PROVENIENTE DA NÃO CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. NULIDADE INSANÁVEL.RECONHECIEMTNO. HIPÓTESE DE QUERELA NULITATISINSANABLIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. A ação rescisória consubstancia instrumento destinado ao controle da legalidade e legitimidade da coisa julgada, estando seu cabimento adstrito às hipóteses que legitimam seu manejo como forma de tutela e resguardo da segurança jurídica, consubstanciando pressuposto de sua admissibilidade, a seu turno, a subsistência de sentença de mérito transitada em julgado sob a bitola do devido processo legal (CPC, art. 485). 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação da respectiva litisconsorte qualificada como necessária, a sentença, conquanto formalmente transitada em julgado, não é acobertada por esse manto, pois, reconhecido o vício, deve ser reputada inexistente, tornando inviável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Derivando a causa de pedir de vício insanável que maculara o processo e a sentença cuja desconstituição é perseguida, a prestação almejada deve ser perseguida via do instrumento adequado para esse desiderato, que é a ação de nulidade insanável - querella nullitatis insanabilis -, pois insubsistente a gênese da ação rescisória, que é a sentença de mérito transitada em julgado sob as garantias do devido processo legal, determinando o manejo da rescisória a afirmação da carência de ação da autora por inadequação do instrumento manejado. 4. Considerando que a competência para processar e julgar a ação de nulidade insanável como instrumento apropriado para invalidação de sentença acoimada de vício insanável é reservada ao órgão jurisdicional de primeiro grau de jurisdição, inexiste lastro para se admitir a rescisória como sua sucedânea legítima e assegurar-lhe trânsito junto ao órgão colegiado do tribunal competente para conhecer, processar e julgar ação rescisória, pois a aplicação do princípio da fungibilidade tem como premissa elementar a competência do mesmo órgão jurisdicional para conhecer do instrumento adequado para obtenção da tutela pretendida via do instrumento inadequadamente elegido. 5. Carência de ação da autora afirmada. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito. Preliminar acolhida. Maioria.

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
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