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Jurisprudência


TJDF ARC - 879988-20140020288636ARC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO VIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO DÁ A LIDE DESFECHO DIVERSO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. VIA RECURSAL. INADEQUADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em sua contestação a ré sustenta preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sustentado estar ausentes as hipóteses do art. 485 do CPC. Sem razão, pois presentes os requisitos necessários à admissibilidade da ação, além dos pressupostos gerais a qualquer ação, a rescisória demanda a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, a observância do prazo para sua interposição - de dois anos - e a invocação de algum motivo previsto no art. 485 do CPC, que configura rol taxativo, para a rescindibilidade, o que ocorreu na hipótese. 2. Para ser cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC, a literal violação a disposição de lei pressupõe afronta a norma jurídica em sua literalidade. 3. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. As propostas de ingresso assinadas pelo autor (fls. 210/214) não deixam dúvidas de que ele contratou seguro de vida denominado Vida Premiada, tratando-se, pois de seguro em grupo e como tal foi valorado e analisado na instância de origem. 4. Não há que se falar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória (art. 485, inc. VI), vez que o autor não apresentou qualquer prova, nesta ação, de que o Laudo Pericial está eivado de afirmações falsas. 5. Acircular da SUSEP apresentada à inicial desta ação, em que pese tratar-se de documento que já existia antes de seu ajuizamento, é documento público de fácil obtenção, não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de apresentá-lo na instrução dos autos originários, tampouco seu conteúdo tem o condão de dar à lide desfecho diverso, deste modo, incabível a aplicação do inc. VII do art. 485 do CPC. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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