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Jurisprudência


TJDF ARC - 887913-20140020022913ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO DO RÉU AO PLANO DE BENEFÍCIOS VISÃO TELESP. AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO DE BENEFÍCIOS. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cabível a rescisão de julgado transitado fundamentado em erro de fato, a teor do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. O autor nunca foi contribuinte do Plano de Benefícios Visão Telesp e tampouco houve sua migração de plano. Sempre foi participante do Plano de Benefícios da Sistel PBS-A, tendo se aposentado nessa condição, razão pela qual incorreu em equívoco a eg. 3ª Turma Cível ao julgar o Processo n. 2006.01.1.048252-8 e conceder os expurgos inflacionários requeridos, pois a base de cálculo da aposentadoria do réu é de acordo com o artigo 29 do PBS-A, segundo o qual ao passar para a atividade são calculados o que ele recebeu nos últimos três anos anteriores, não havendo que se falar em correção monetária de tal reserva. 3. O direito aos expurgos inflacionários é devido a quem fez a migração de plano ou a quem se desligou do plano em que estava e fez todo resgate da reserva, o que não se aplica ao caso. 4. Logo após o julgamento da apelação pela Colenda 3ª Turma Cível, a Sistel se insurgiu contra aquele decisum apontando o equívoco e mostrando o acerto da sentença monocrática que havia sido exarada, mas, no entanto, não obteve êxito. 5. Devem as partes voltar ao status quo ante, qual seja, a base de cálculo do benefício deve obedecer às regras do mencionado artigo 29, que prevê expressamente que esse cálculo tem que ser elaborado conforme a média os 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores à aposentadoria. 6. Pedido rescisório procedente. Rescisão do Acórdão proferido anteriormente.

Data do Julgamento : 17/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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