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Jurisprudência


TJDF ARC - 887914-20140020144204ARC

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE VERIFICADA À LUZ DO PREENCHIMENTO FORMAL DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, CPC). DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, CPC). ERRO DE FATO (ART. 485, IX E § 1º E 2º, CPC). CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. EXCEPCIONAL VIA RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REJULGAMENTO DA CAUSA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTIDO INTACTO. 1. A análise do cabimento da rescisória se atém ao preenchimento dos requisitos legais meramente no que diz respeito ao seu aspecto formal. É dizer, contendo a inicial todas as condições da ação, a indicação das hipóteses legais de admissibilidade da rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, preenchendo as exigências dos incisos I e II do art. 488 do CPC e tendo sido proposta dentro do prazo de 2 anos previsto no art. 495 do mesmo Código, após o trânsito em julgado da decisão de mérito rescindenda, além de terem sido descritas as causas de pedir correspondentes às hipóteses de cabimento, deve ser conhecida a demanda rescisória. 2. A violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura da ação rescisória é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto, o que não fica caracterizado no caso de aplicação de interpretação cabível segundo as possibilidades hermenêuticas que o texto normativo encerra; 3. O mote central do inconformismo do autor diz respeito a alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe teria sido oportunizada a produção da prova pericial que requerera, daí porque sustenta afronta aos incisos XXXV e LV da Constituição Federal, além de ter elencado vários dispositivos da lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e das disposições do Código de Processo Civil relativas à prova pericial; 4. O v. Acórdão rescindendo foi claro ao abordar a questão da necessidade da prova pericial, ao afirmar que cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória - art. 130 do CPC; 5. Não se verifica qualquer mácula no julgado atacado, uma vez que apenas apontou a solução reputada adequada ao caso que fora levado à apreciação do órgão colegiado desta Casa de Justiça, isto com supedâneo nos elementos contidos na demanda originária, dando à contenda, consideradas as normas jurídicas incidentes na espécie, solução judicial devidamente fundamentada, sem que com isto tenha violado de forma frontal e iniludível qualquer norma jurídica, não cabendo acolhimento da tese de rescindibilidade pelo fato de que o julgado impugnado tenha sido considerado injusto ou contrário aos interesses do autor; 6. O autor também invocou a causa de rescindibilidade descrita no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de documento novo, o qual infirmaria a conclusão da perícia médica realizada pela PMDF, que atestara a existência de hérnia umbilical, sendo este o motivo da sua eliminação do certame; 7. No caso, contudo, não há documento novo na acepção pretendida pelo disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, que menciona a obtenção de documento novo pelo autor, após a sentença, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável, até porque não faria sentido que ignorasse, tendo em vista que se submeteu a procedimentos cirúrgicos em 25/03/1997 e em 09/06/1997, bem antes da propositura da demanda originária, e poderia ter sido solicitado de imediato tais documentos ao hospital ou profissional médico responsável, a fim de instruir os autos daquela demanda; 8. Além de não se tratar de documento cuja existência o autor ignorava e sendo certo que claramente podia fazer uso dele no tempo oportuno, também não se trata de documento que, por si só, seria capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, porquanto a fundamentação contida no v. Acórdão rescindendo consignou a vinculação do autor e todos os candidatos aos termos do Edital que regia o certame, destacando que, considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, resta ao Judiciário apreciar somente se a exigência editalícia extrapolou os limites estabelecidos em lei ou na Constituição Federal, não se adentrando, pois, à análise específica de cada caso particularmente considerado, razão pela qual considerou dispensável a realização de prova tendente a contrapor-se à conclusão do médico oficial do certame, pois, ao tempo em que se apresentou para o exame médico, de fato o autor possuía hérnia umbilical, condição que, segundo a regra do Edital, o eliminaria da concorrência; 9. O autor também elencou entre suas causas de rescindibilidade o disposto no inciso IX do art. 485 do CPC, que prevê a rescisão da sentença de mérito quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.Por sua vez, os §§ 1º e 2º do mesmo artigo explicitam quehá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 10. Inadequação das alegações do autor aos preceitos veiculados naquelas normas, pois o autor não levantou qualquer fato inexistente que o v. Acórdão tenha admitido ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, não satisfazendo tais condições a mera alegação de que não foi realizada perícia que, na concepção do autor, era indispensável, pois o julgado rescindendo apreciou precisamente essa questão da necessidade ou não da prova pericial; 11. A questão relativa à prova pericial, pois, não é fato existente que tenha sido ignorado pelo julgado nem consiste em fato inexistente que tenha sido tomado como ocorrido. Ademais, houve expressa e clara manifestação judicial sobre tal fato, o que se acrescenta como mais uma circunstância a obstaculizar o acolhimento da suscitada causa de rescindibilidade; 12. Igualmente, se a pretensão é considerar que o erro de fato decorrera da não apreciação dos alegados documentos novos, com base nos quais o autor sustenta estar habilitado para o cargo a que concorrera, melhor sorte não lhe assiste, porquanto o erro de fato admitido pela norma invocada deve ser averiguável da apreciação dos elementos postos na demanda em que gerado o julgado rescindendo, não à luz de documentos que não compunham o acervo probatório de então, salvo se aqueles documentos forem qualificados, nos estritos limites da lei, como documento novo, o que já é outra causa de pedir, e que também não se verificou ocorrido no presente caso; 13. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não deve ser vulgarizada como mais uma instância recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da jurisdição que já lhes foi devidamente prestada; 14. Demanda Rescisória conhecida e, no mérito, julgada improcedente, mantendo-se intacto o v. Acórdão rescindendo.

Data do Julgamento : 17/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES